Compete à Comissão Executiva:
I -representar civilmente a Igreja Presbiteriana do Brasil em cumprimento ao disposto no artigo 1º, da CI/IPB;
II -gerir toda a vida da Igreja Presbiteriana do Brasil como organização civil religiosa, na forma do artigo 97, alínea “i”, da CI/IPB, e do seu estatuto;
III -resolver assuntos de urgência de atribuição do Supremo Concílio, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do Plenário, amparada pelos artigos 102, caput, e 104, alínea “b”, da CI/IPB;
IV -zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do Plenário do Supremo Concílio, dando cumprimento ao disposto no artigo 104, alínea “a”, da CI/IPB;
V -nomear subcomissões para análise prévia de documentos encaminhados às reuniões do Supremo Concílio;
VI -aprovar, por voto unânime dos membros presentes na reunião, a alteração do estatuto da Igreja Presbiteriana do Brasil, para atender exigência legal;
VII -aprovar estatutos e regimentos internos de comissões, juntas e autarquias da Igreja, bem como as respectivas alterações estatutárias e regimentais, no exercício de competência delegada pelo Plenário do Supremo Concílio;
VIII -aprovar modelos de estatutos e regimentos internos de igreja local, presbitério e sínodo, bem como as respectivas alterações, no exercício de competência delegada pelo Plenário do Supremo Concílio;
IX -aprovar modelos de formulários, certificados, termos de instalação e ordenação, cartas de transferências e outros documentos, destinados ao uso uniforme de concílios, igrejas, comissões, juntas e autarquias;
X -expedir carta pastoral sobre assunto de reconhecida gravidade, que já tenha sido, de alguma forma, objeto de consideração pelo Supremo Concílio.
XI -receber, da comissão especial que for nomeada pelo Supremo Concílio, o anteprojeto de reforma da Constituição da Igreja ou dos Símbolos de Fé, e encaminhá-lo aos presbitérios para estudo e parecer, na forma do artigo 141, alínea “b”, da CI/IPB;
XII -receber dos presbitérios os pareceres relativos ao anteprojeto de emenda ou reforma da Constituição ou dos Símbolos de Fé, na forma dos artigos 140, alínea “b”, e 141, alínea “c”, da CI/IPB;
XIII -convocar o Supremo Concílio para reunir-se em assembleia constituinte se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se manifestarem favoráveis, em princípio, à reforma da Constituição, conforme preceitua o artigo 141, alínea “d”, da CI/IPB;
XIV -preencher as vagas que se verificarem nas comissões permanentes e especiais do Supremo Concílio, consoante artigo 100, parágrafo único, da CI/IPB;
XV -nomear consultorias de técnicos para assessorá-la na solução dos vários assuntos de sua competência;
XVI -receber os relatórios parciais das comissões permanentes e os relatórios finais das comissões especiais nomeadas pelo Supremo Concílio;
XVII -receber amigável ou judicialmente, os bens da igreja local ou de outra comunidade presbiteriana, que tenham sido dissolvidas ou separadas da Igreja Presbiteriana do Brasil, quando os respectivos presbitérios ou sínodos ainda não houver adquirido personalidade jurídica para recebê-los, nos termos do artigo 7º e seu parágrafo único, da CI/IPB, e resolver sobre o destino desses bens;
XVIII -promover a divulgação das causas gerais da Igreja;
XIX -regulamentar o uso do meio eletrônico para votações e reuniões do Supremo Concílio.