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Estatuto da IPB

Capítulo 8. Da Comissão Executiva

Estatuto da Igreja Presbiteriana do Brasil

Na edição de origem este capítulo aparece numerado como CAPÍTULO VII; aqui segue a ordem do documento.

Art. 34

A Comissão Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil ou simplesmente Comissão Executiva do Supremo Concílio é constituída dos seguintes membros, que deverão ser brasileiros:

I -Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, eleitos pelo Supremo Concílio;

II -presidentes de todos os sínodos eclesiásticos da Igreja Presbiteriana do Brasil ou seus substitutos legais.

§ 1º.A Comissão Executiva atua nos interregnos das reuniões do Supremo Concílio, regendo-se pelo seu Regimento Interno e pelas demais normas da Igreja Presbiteriana do Brasil.

§ 2º.A Comissão Executiva reunir-se-á em qualquer parte do território nacional, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, sob a convocação do Presidente. Seção I Da Mesa Diretora da Comissão Executiva

Art. 35

A Comissão Executiva é dirigida por uma Mesa Diretora, identificada como Mesa Diretora da Comissão Executiva, ou Mesa da CE-SC/IPB, ou simplesmente Mesa da CE, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, que também são membros da Mesa do Supremo Concílio, cujos mandatos são coincidentes.

Parágrafo único.Aos membros da Mesa da Comissão Executiva aplicam-se, no que couber, as mesmas disposições deste estatuto relativas às competências dos membros da Mesa do Supremo Concílio. Seção II Da Competência da Comissão Executiva

Art. 36

Compete à Comissão Executiva:

I -representar civilmente a Igreja Presbiteriana do Brasil em cumprimento ao disposto no artigo 1º, da CI/IPB;

II -gerir toda a vida da Igreja Presbiteriana do Brasil como organização civil religiosa, na forma do artigo 97, alínea “i”, da CI/IPB, e do seu estatuto;

III -resolver assuntos de urgência de atribuição do Supremo Concílio, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do Plenário, amparada pelos artigos 102, caput, e 104, alínea “b”, da CI/IPB;

IV -zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas do Plenário do Supremo Concílio, dando cumprimento ao disposto no artigo 104, alínea “a”, da CI/IPB;

V -nomear subcomissões para análise prévia de documentos encaminhados às reuniões do Supremo Concílio;

VI -aprovar, por voto unânime dos membros presentes na reunião, a alteração do estatuto da Igreja Presbiteriana do Brasil, para atender exigência legal;

VII -aprovar estatutos e regimentos internos de comissões, juntas e autarquias da Igreja, bem como as respectivas alterações estatutárias e regimentais, no exercício de competência delegada pelo Plenário do Supremo Concílio;

VIII -aprovar modelos de estatutos e regimentos internos de igreja local, presbitério e sínodo, bem como as respectivas alterações, no exercício de competência delegada pelo Plenário do Supremo Concílio;

IX -aprovar modelos de formulários, certificados, termos de instalação e ordenação, cartas de transferências e outros documentos, destinados ao uso uniforme de concílios, igrejas, comissões, juntas e autarquias;

X -expedir carta pastoral sobre assunto de reconhecida gravidade, que já tenha sido, de alguma forma, objeto de consideração pelo Supremo Concílio.

XI -receber, da comissão especial que for nomeada pelo Supremo Concílio, o anteprojeto de reforma da Constituição da Igreja ou dos Símbolos de Fé, e encaminhá-lo aos presbitérios para estudo e parecer, na forma do artigo 141, alínea “b”, da CI/IPB;

XII -receber dos presbitérios os pareceres relativos ao anteprojeto de emenda ou reforma da Constituição ou dos Símbolos de Fé, na forma dos artigos 140, alínea “b”, e 141, alínea “c”, da CI/IPB;

XIII -convocar o Supremo Concílio para reunir-se em assembleia constituinte se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se manifestarem favoráveis, em princípio, à reforma da Constituição, conforme preceitua o artigo 141, alínea “d”, da CI/IPB;

XIV -preencher as vagas que se verificarem nas comissões permanentes e especiais do Supremo Concílio, consoante artigo 100, parágrafo único, da CI/IPB;

XV -nomear consultorias de técnicos para assessorá-la na solução dos vários assuntos de sua competência;

XVI -receber os relatórios parciais das comissões permanentes e os relatórios finais das comissões especiais nomeadas pelo Supremo Concílio;

XVII -receber amigável ou judicialmente, os bens da igreja local ou de outra comunidade presbiteriana, que tenham sido dissolvidas ou separadas da Igreja Presbiteriana do Brasil, quando os respectivos presbitérios ou sínodos ainda não houver adquirido personalidade jurídica para recebê-los, nos termos do artigo 7º e seu parágrafo único, da CI/IPB, e resolver sobre o destino desses bens;

XVIII -promover a divulgação das causas gerais da Igreja;

XIX -regulamentar o uso do meio eletrônico para votações e reuniões do Supremo Concílio.

Art. 37

É vedado à Comissão Executiva:

I -exercer, de qualquer forma, as prerrogativas do Supremo Concílio, constantes das alíneas “a”, “g”, “h”, “j” em” do art. 97, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, considerando a expressa vedação prevista no art. 97, parágrafo único, desse texto normativo interno;

II -legislar sobre qualquer matéria, tendo em vista a expressa vedação prevista no art. 97, parágrafo único, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, salvo quando houver delegação do Supremo Concílio ou quando se tratar de matéria sobre a qual oS upremo Concílio já tenha previamente deliberado e traçado as linhas gerais de solução.

Parágrafo único.Quando ocorrerem motivos relevantes e urgentes, poderá a Comissão Executiva, pelo voto unânime dos seus membros, alterar resoluções do Supremo Concílio e, em casos especiais, também por voto unânime, suspender a execução de medidas votadas pelo Supremo Concílio, até a imediata reunião deste, consoante art. 104, parágrafo único, da CI/IPB. Seção III Da Representação Legal

Art. 38

A Igreja Presbiteriana do Brasil é representada civil e eclesiasticamente pela Comissão Executiva do Supremo Concílio e será representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente ou seu substituto legal.

Parágrafo único.A IPB poderá outorgar procuração para emissão e utilização de certificado digital em seu nome, com poderes específicos para atuação perante a ICP – Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou entidade que a suceda.

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