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Estatuto da IPB

Capítulo 7. Das Reuniões do Supremo Concílio

Estatuto da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 30

As reuniões do Supremo Concílio poderão ser realizadas em qualquer parte do território nacional, atendendo à convocação de sua Mesa Diretora.

Parágrafo único.O Supremo Concílio se reunirá:

I -ordinariamente, a cada quadriênio, nos anos pares, oportunidade em que elegerá sua Mesa Diretora;

II -extraordinariamente, sempre que for convocado pela Mesa Diretora.

Art. 31

Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio.

Art. 32

As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria que represente mais de cinquenta por cento dos votos dos membros presentes à reunião.

Parágrafo único.Observar-se-ão quoruns especiais de funcionamento e deliberação nos seguintes casos:

I -emenda à Constituição e aos Símbolos de Fé, sendo exigida a presença mínima de representantes de dois terços dos presbitérios jurisdicionados e a aprovação da maioria dos membros presentes na reunião;

II -reforma da Constituição, sendo exigida a presença mínima de representantes de três quartos dos presbitérios jurisdicionados e a aprovação da maioria absoluta dos membros do Concílio;

III -reforma dos Símbolos de Fé, sendo exigida a presença mínima de representantes de três quartos dos presbitérios jurisdicionados e a aprovação por voto favorável de dois terços dos membros do Concílio;

IV -alterações no estatuto da IPB e nos regimentos internos do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva, quando se exigirá a presença mínima de representantes de dois terços dos sínodos jurisdicionados e a aprovação de dois terços dos membros presentes na reunião.

Art. 33

O funcionamento do Supremo Concílio é orientado por um Regimento Interno aprovado pelo voto favorável de dois terços de seus membros.

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