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Estatuto da IPB

Capítulo 6. Da Mesa Diretora do Supremo Concílio

Estatuto da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 15

A Mesa Diretora do Supremo Concílio, identificada como Mesa do Supremo Concílio, Mesa do Concílio ou simplesmente Mesa, é composta de Presidente, Vice - Presidente, Secretário-Executivo, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro - Secretário, Quarto-Secretário e Tesoureiro.

§ 1º.Os membros da Mesa do Supremo Concílio têm mandato de quatro anos e funcionarão na reunião ordinária em que foram eleitos, bem como nas reuniões extraordinárias que ocorrerem durante o quadriênio, excepcionando-se apenas o mandato do Secretário-Executivo, que é de oito anos, correspondente a duas legislaturas.

§ 2º.O Vice-Presidente da nova Mesa será, automaticamente, o Presidente eleito na reunião ordinária anterior, que tenha exercido o cargo até o final do mandato, salvo se renunciar a esse direito ou se for reeleito.

§ 3º.Em caso de reeleição do Presidente ou vacância da Vice-Presidência, o Vice - Presidente será eleito pelo Plenário do Concílio para mandato de quatro anos.

Art. 16

Será destituído do cargo o membro da Mesa da CE-SC/IPB que for exonerado ou deposto do seu ofício na Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art. 17

Compete à Mesa do Supremo Concílio convocar as reuniões extraordinárias do Concílio durante a legislatura, bem como a reunião ordinária seguinte.

Parágrafo único.Para deliberar sobre a convocação do Concílio a Mesa deverá contar com a presença da maioria de seus membros.

Art. 18

A Mesa poderá designar pessoas para auxiliá-la na execução de seus trabalhos, durante as reuniões, às quais competirá o exercício dos encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 19

Será destituído do cargo o membro da Mesa do Supremo Concílio que deixar de ser membro da IPB ou sofrer disciplina que implique a perda do seu ofício de ministro ou de presbítero. Seção I Do Presidente

Art. 20

Compete ao Presidente:

I -exercer a representação da personalidade jurídica da Igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II -representar a Igreja Presbiteriana do Brasil, internamente, bem como nas relações intereclesiásticas e sociais;

III -convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva;

IV -presidir as reuniões do Supremo Concílio;

V -resolver, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, os assuntos urgentes e relevantes, que não puderem esperar mais de dez dias, sempre ad referendum do Plenário da Comissão Executiva;

VI -executar outras atribuições determinadas pelo Supremo Concílio ou sua Comissão Executiva.

Parágrafo único.Outras atribuições poderão ser estabelecidas pelos regimentos internos do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva. Seção II Do Vice-Presidente

Art. 21

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na ausência ou impedimento deste.

§ 1º.Em sua ausência ou impedimento, o Vice-Presidente será substituído pelo Secretário-Executivo.

§ 2º.Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão Executiva será presidida pelo Secretário-Executivo.

§ 3º.Em caso de vacância, o cargo de Vice-Presidente será acumulado pelo Secretário - Executivo, até que a Comissão Executiva eleja o sucessor, para funcionar até a próxima reunião ordinária do Supremo Concílio. Seção III Do Secretário-Executivo

Art. 22

Compete ao Secretário-Executivo:

I -exercer a direção geral do escritório da IPB;

II -cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva, exceto as que forem especificamente atribuídas a determinada pessoa ou comissão;

III -movimentar as atividades da IPB, sob orientação da Comissão Executiva, fiscalizando a execução das medidas tomadas pelo Supremo Concílio ou por sua Comissão Executiva;

IV -cuidar do arquivo e da correspondência da IPB;

V -transcrever em livro, conforme o modelo oficial, as atas do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva;

VI -publicar no órgão oficial o resumo das atas;

VII -comunicar ao Presidente os casos urgentes e relevantes, cuja solução não possa esperar mais de dez dias e não se mostre viável a reunião da Comissão Executiva por meio eletrônico, a fim de que a decisão possa ser tomada pela Mesa da CE-SC/IPB, sempre ad referendum do Plenário em sua próxima reunião;

VIII -visitar, na medida do possível, os principais centros e instituições da igreja, a fim de se informar acerca da vida eclesiástica e incentivar a sua marcha;

IX -elaborar os relatórios estatísticos da IPB;

X -elaborar os relatórios da curadoria do Arquivo Histórico da IPB, a serem apresentados anualmente à Comissão Executiva e quadrienalmente ao Supremo Concílio;

XI -elaborar o relatório da Secretaria Executiva, apresentando-o anualmente à Comissão Executiva e, em resumo, quadrienalmente, ao Plenário do Supremo Concílio;

XII -elaborar o relatório da Comissão Executiva ao Supremo Concílio;

XIII -substituir o Vice-Presidente em sua ausência;

XIV -preparar a agenda dos trabalhos da Comissão Executiva;

XV -trazer o Presidente constantemente informado de todos os assuntos importantes da vida e dos trabalhos da Igreja;

XVI -supervisionar e coordenar as atividades executadas pelo pessoal do escritório da Secretaria Executiva, bem assim dos serviços contratados pela IPB a terceiros;

XVII -auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades da IPB, bem como das comissões nomeadas pelo Supremo Concílio;

XVIII -planejar, organizar e executar a gestão interna da Secretaria Executiva, sob a supervisão da Comissão Executiva;

XIX -coordenar e orientar a execução das atividades dos serviços de comunicação, tecnologia da informação, documentação e cadastro;

XX -coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da IPB, conforme diretrizes do Supremo Concílio ou de sua Comissão Executiva;

XXI -promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas tecnológicos para otimização do funcionamento dos órgãos da IPB;

XXII -exercer as atribuições de encarregado a que se refere a Lei Geral de Proteção de Dados;

XXIII -expedir, por ordem do Presidente, a convocação dos membros para as reuniões do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva.

Parágrafo único.Outras atribuições poderão ser estabelecidas pelos regimentos internos do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva.

Art. 23

Nos impedimentos ocasionais de até trinta dias, o Secretário-Executivo poderá ser substituído, nas atividades internas da Secretaria Executiva, por funcionário desta, que ele mesmo designar.

§ 1º.Em caso de impedimento por período superior a trinta dias, o Secretário-Executivo será substituído interinamente por pessoa designada pelo Presidente, até que a Comissão Executiva eleja seu substituto para atuar enquanto durar o afastamento do titular do cargo.

§ 2º.Em caso de vacância na Secretaria Executiva, o respectivo cargo será ocupado provisoriamente por pessoa designada pelo Presidente, até que a Comissão Executiva eleja o sucessor, para funcionar até a próxima reunião ordinária do Supremo Concílio.

§ 3º.O sucessor eleito em reunião ordinária do Supremo Concílio cumprirá o mandato constitucional correspondente a duas legislaturas. Seção IV Do Primeiro-Secretário

Art. 24

Compete ao Primeiro-Secretário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Concílio:

I -protocolar e manter em ordem os documentos que forem apresentados durante as reuniões do Concílio, entregando-os ao Secretário-Executivo para incluí-los no sistema eletrônico adotado para consultas e elaboração de pareceres;

II -atualizar e manter em ordem a relação dos membros do Concílio;

III -lançar, nos respectivos livros, os termos de aprovação das atas da Comissão Executiva do Supremo Concílio e dos sínodos;

IV -entregar o protocolo e os documentos ao Secretário-Executivo, imediatamente após o encerramento da reunião do Concílio;

V -supervisionar o sistema informatizado adotado pelo Concílio durante a realização de suas reuniões, procurando suprir os elementos que devem constar no sistema, conferindo e atualizando os dados que devem ser lançados com vistas à elaboração dos pareceres;

VI -substituir o Secretário-Executivo em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo único.Em caso de vacância na Primeira Secretaria, o respectivo cargo será ocupado por pessoa designada pela Comissão Executiva até a próxima reunião ordinária do Concílio. Seção V Do Segundo-Secretário

Art. 25

Compete ao Segundo-Secretário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Concílio:

I -secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Concílio, redigindo e procedendo à leitura das correspondentes atas, as quais deverão ser entregues ao Secretário-Executivo, logo após o encerramento das respectivas reuniões, a fim de que sejam devidamente transcritas em livro próprio;

II -substituir o Primeiro-Secretário em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º.Em caso de ausência ou impedimento do Segundo-Secretário, este será substituído pelo Terceiro-Secretário.

§ 2º.Em caso de vacância, na Segunda Secretaria, o respectivo cargo será ocupado por pessoa designada pela Comissão Executiva até a próxima reunião ordinária do Concílio. Seção VI Do Terceiro-Secretário

Art. 26

Compete ao Terceiro-Secretário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Concílio, fazer a inscrição de oradores e a marcação do tempo, bem como substituir o Segundo-Secretário em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único.Em caso de vacância, na Terceira Secretaria, o respectivo cargo será ocupado por pessoa designada pela Comissão Executiva até a próxima reunião ordinária do Concílio. Seção VII Do Quarto-Secretário

Art. 27

Compete ao Quarto-Secretário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Concílio, atuar como elemento de ligação entre a Mesa Diretora e as comissões temporárias, bem como dirigir a publicação do boletim diário e substituir o Terceiro-Secretário em suas ausências ou impedimentos.

Parágrafo único.Em caso de vacância, na Quarta Secretaria, o respectivo cargo será ocupado por pessoa designada pela Comissão Executiva até a próxima reunião ordinária do Concílio. Seção VIII Do Tesoureiro

Art. 28

Compete ao Tesoureiro:

I -arrecadar os dízimos das igrejas federadas, bem como as demais verbas consignadas no orçamento e as ofertas destinadas aos fins definidos pelo Supremo Concílio;

II -fazer os pagamentos consignados no orçamento;

III -manter em dia a escrita respectiva;

IV -promover campanhas com vistas ao incremento dos dízimos, juntamente com a Junta Patrimonial Econômica e Financeira (JPEF)

V -informar ao Supremo Concílio, nas reuniões ordinárias, a situação econômico - financeira da Igreja Presbiteriana do Brasil, mediante dados comparativos da evolução das finanças da Igreja, no quadriênio, ilustrada por gráficos, bem como a listagem, por sínodo e presbitério, do andamento das contribuições das Igrejas;

VI -prestar todas as informações solicitadas pela Igreja e participar da elaboração da proposta do orçamento anual;

VII -participar, como membro ex officio, das reuniões da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira (JPEF) e, como membro efetivo, do Comitê Gestor do Fundo Missionário da IPB;2

VIII -submeter anualmente à Comissão Executiva, o balanço e a prestação de contas;

IX -assinar, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, cheques, ordens de pagamentos e documentos que instituem obrigações de caráter financeiro, referentes às contas bancárias da IPB, tanto as que usam o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CN PJ) da matriz, como também das filiais, ressalvados, quanto a estas, poderes específicos de movimentação de contas bancárias outorgados pelo representante legal da IPB;3

X -apresentar anualmente à Comissão Executiva, ou quando lhe for requisitado por esta, balancete acompanhado da prestação de contas;

XI -prestar as informações requisitadas pelo Plenário, durante as reuniões do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva.

Parágrafo único.Outras atribuições poderão ser estabelecidas pelos regimentos internos do Supremo Concílio, da Comissão Executiva e da Tesouraria da IPB.

Art. 29

Nos impedimentos ocasionais de até trinta dias, o Tesoureiro será substituído, nas atividades internas da Tesouraria, por funcionário desta, que ele mesmo designar.

§ 1º.Em caso de impedimento por período superior a trinta dias, o Tesoureiro será substituído interinamente por pessoa designada pelo Presidente, até que a Comissão Executiva eleja seu substituto para atuar enquanto durar o afastamento do titular do cargo.

§ 2º.Em caso de vacância, o cargo de Tesoureiro será ocupado provisoriamente por pessoa designada pelo Presidente, até que a Comissão Executiva eleja o sucessor, para funcionar até a próxima reunião ordinária do Supremo Concílio.

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