Art. 14
Compete ao Supremo Concílio:
I -formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escrituras;
II -organizar, disciplinar, fundir e dissolver sínodos;
III -resolver em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores;
IV -corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas;
V -jubilar ministros;
VI -receber os dízimos das igrejas para manutenção das causas gerais;
VII -definir as relações entre a igreja e o Estado;
VIII -processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil;
IX -gerir, por intermédio de sua Comissão Executiva, toda a vida da igreja, como organização civil;
X -criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré - teológico e teológico;
XI -superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da infância;
XII -colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana;
XIII -executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do próprio Concílio;
XIV -receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja, na forma do presente estatuto;
XV -examinar as atas dos sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias;
XVI -examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observações julgadas necessárias;
XVII -defender os direitos, bens e propriedades da Igreja;
Parágrafo único.Somente o próprio Concílio poderá executar as atribuições previstas nos incisos I, VII, VIII, X e XII.
