Art. 44
A Igreja Presbiteriana do Brasil poderá dissolver-se na forma da lei, por voto de quatro quintos do total dos membros do Supremo Concílio, reunidos em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim.
§ 1º.No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja Presbiteriana do Brasil, ficam pertencendo à parte fiel à sua Constituição e aos seus Símbolos de Fé.
§ 2º.No caso de dissolução, os bens da igreja, liquidado o passivo, serão aplicados em obras de caridade cristã, segundo o critério da assembleia que deliberar sobre a dissolução.
Numerado como art. 44 na edição de origem, que repete o número; pela sequência é o art. 45.
