Art. 46
Estes estatutos são reformáveis, no tocante à administração, por voto de dois terços dos membros presentes em assembleia do Supremo Concílio.
§ 1º.As disposições estatutárias que decorrem de previsão encontrada no texto da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil somente poderão sofrer alteração mediante prévia emenda ou reforma constitucional.
§ 2º.Em caso de urgência, para atender exigência legal, a alteração estatutária poderá ser aprovada por voto unânime dos membros presentes em reunião da Comissão Executiva.
