Art. 31
Os presbitérios licenciarão candidatos para pregarem o Evangelho a fim de que, depois de provados suficientemente os seus dons e receberem da igreja bom testemunho, os ordenem, em tempo devido, para o sagrado ofício.
Parágrafo único.A solenidade da licenciatura realizar-se-á em culto público, cumpridas as determinações constitucionais (C. I. cap. VII, seção 4ª).
