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Constituição da IPB

Disposições Gerais

Com as emendas constitucionais 01 (2006) e 02 (2018)

Art. 139

Esta Constituição, a Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, em vigor na Igreja Presbiteriana do Brasil, não podem ser emendados ou reformados senão por iniciativa do Supremo Concílio.

Parágrafo único.Emendas são modificações que atingem apenas partes da Constituição ou dos Símbolos de Fé; reforma é a alteração que modifica o todo ou grande parte destes.

Art. 140

As emendas de que trata o artigo anterior serão feitas do seguinte modo:

a)surgindo no plenário do Supremo Concílio alguma proposta, que mereça estudo e consideração pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissão de expediente para redigir o respectivo anteprojeto que, depois de aprovado pelo plenário do Supremo Concílio, baixará aos presbitérios para que se manifestem a respeito;

b)estes concílios devem estudar o anteprojeto na sua primeira reunião ordinária e enviar o seu parecer à Comissão Executiva do Supremo Concílio;

c)se o anteprojeto tiver alcançado a aprovação de, pelo menos, dois terços dos presbitérios, será submetido ao Supremo Concílio, em sua primeira reunião ordinária. Ao ser convocado o Supremo Concílio, dar-se-á conhecimento da matéria a ser discutida;

d)esse concílio, composto de representantes de, pelo menos, dois terços dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará as emendas.

Art. 141

A reforma de que trata o art. 139 processar-se-á do seguinte modo:

a)surgindo no plenário do Supremo Concílio proposta, que mereça estudo e consideração, pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissão especial habilitada a fazer em conjunto o seu trabalho;

b)esta comissão especial elaborará o anteprojeto de reforma, que será envi ado à Comissão Executiva do Supremo Concílio, a fim de que esta o encaminhe aos presbitérios;

c)deverão estes estudar o anteprojeto e enviar os seus pareceres à Comissão Executiva do Supremo Concílio;

d)se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se ma nifestarem favoráveis, em princípio, à reforma, a Comissão Executiva convocará o Supremo Concílio para se reunir em Assembleia Constituinte;

e)a Assembleia Constituinte, composta de representantes de, pelo menos, três quartos dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará a reforma, que tenha sido aprovada por maioria absoluta dos membros presentes no caso da Constituição. Tratando-se dos Símbolos de Fé será necessária a aprovação de dois terços dos membros presentes.

Art. 142

Quando se tratar de emendas ou reformas dos Símbolos de Fé, isto é, da Confissão de Fé e dos Catecismos Maior e Breve, o Supremo Concílio ao nomear a Comissão de que trata o art. 141, levará em conta a conveniência de integrá-la com ministros que, reconhecidamente, se tenham especializado em teologia.

Art. 143

O Supremo Concílio organizará:

a)um manual de liturgia, de que possam servir-se as Igrejas Presbiterianas do Brasil;

b)modelo de estatutos para concílios, igrejas e sociedades internas;

c)modelo de regimento interno para os concílios;

d)fórmulas para atas, estatísticas e outros trabalhos de caráter geral das congregações, igrejas e concílios;

e)instruções sobre o critério a seguir no exame das atas dos concílios.

Art. 144

Os estatutos e o regimento interno do Supremo Concílio devem regulamentar o seu funcionamento, tanto no que se refere às suas atividades eclesiásticas como civis.

Parágrafo único.Quando se reunir em Assembleia Constituinte, poderá o Supremo Concílio elaborar um regimento interno suplementar, que oriente os seus trabalhos.

Art. 145

São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Parágrafo único.Este artigo deve constar obrigatoriamente dos estatutos dos concílios, das igrejas e de todas as demais organizações da Igreja Presbiteriana do Brasil, inclusive as sociedades internas.

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