A reforma de que trata o art. 139 processar-se-á do seguinte modo:
a)surgindo no plenário do Supremo Concílio proposta, que mereça estudo e consideração, pela sua importância e oportunidade, será nomeada uma comissão especial habilitada a fazer em conjunto o seu trabalho;
b)esta comissão especial elaborará o anteprojeto de reforma, que será envi ado à Comissão Executiva do Supremo Concílio, a fim de que esta o encaminhe aos presbitérios;
c)deverão estes estudar o anteprojeto e enviar os seus pareceres à Comissão Executiva do Supremo Concílio;
d)se, pelo menos, três quartos dos presbitérios se ma nifestarem favoráveis, em princípio, à reforma, a Comissão Executiva convocará o Supremo Concílio para se reunir em Assembleia Constituinte;
e)a Assembleia Constituinte, composta de representantes de, pelo menos, três quartos dos presbitérios, elaborará, decretará e promulgará a reforma, que tenha sido aprovada por maioria absoluta dos membros presentes no caso da Constituição. Tratando-se dos Símbolos de Fé será necessária a aprovação de dois terços dos membros presentes.