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Constituição da IPB

Capítulo 7. Ordens da Igreja

Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil

Seção 1ª - Doutrina da Vocação

Art. 108

Vocação para ofício na igreja é a chamada de Deus, pelo Espírito Santo, mediante o testemunho interno de uma boa consciência e a aprovação do povo de Deus, por intermédio de um concílio.

Art. 109

Ninguém poderá exercer ofício na igreja sem que seja regu larmente eleito, ordenado e instalado no cargo por um concílio competente.

§ 1º.Ordenar é admitir uma pessoa vocacionada ao desempenho do ofício na igreja de Deus, por imposição das mãos, segundo o exemplo apostólico e oração pelo concílio competente.

§ 2º.Instalar é investir a pessoa no cargo para que foi eleita e ordenada.

§ 3º.Sendo vários os ofícios eclesiásticos, ninguém poderá ser ordenado e instalado senão para o desempenho de um cargo definido.

Seção 2ª - Eleição de Oficiais

Art. 110

Cabe à assembleia da igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger Pastor Efetivo, presbíteros e diáconos.

Art. 111

O Conselho convocará a assembleia da igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.

Parágrafo único.O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.

Art. 112

Só poderão votar e ser votados nas assembleias da igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o art. 13 e seus parágrafos.

Seção 3ª - Ordenação e Instalação de Presbíteros e Diáconos

Art. 113

Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a igreja.

Art. 114

Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.

Seção 4ª - Candidatura e Licenciatura para o Sagrado Ministério

Art. 115

Quem se sentir chamado para o Ministério da Palavra de Deus, deverá apresentar ao Presbitério os seguintes atestados:

a)de ser membro da igreja em plena comunhão;

b)do Conselho, declarando que, no trabalho da igreja, já demonstrou vocação para o Ministério Sagrado;

c)de sanidade física e mental, fornecido por profissional indicado pelo concílio.

Art. 116

Aceitos os documentos de que trata o artigo anterior, o concílio examinará o aspirante quanto aos motivos que o levaram a desejar o Ministério; e, sendo satisfatórias as respostas, passará a ser considerado candidato.

Art. 117

Quando o Presbitério julgar conveniente, poderá cassar a candidatura referida no artigo anterior, registrando as razões do seu ato.

Art. 118

Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil.

§ 1º.Em casos excepcionais, poderá ser aceito para licenciatura candidato que tenha feito curso em outro seminário idôneo ou que tenha feito um curso teológico de conformidade com o programa que lhe tenha sido traçado pelo Presbitério.

§ 2º.O Presbitério acompanhará o preparo dos candidatos por meio de tutor eclesiástico.

Art. 119

O candidato, concluídos seus estudos, apresentar-se-á ao Presbitério que o examinará quanto à sua experiência religiosa e motivos que o levaram a desejar o Sagrado Ministério, bem como nas matérias do curso teológico.

Parágrafo único.Poderá o Presbitério dispensar o candidato do exame das matérias do curso teológico; não o dispensará nunca do relativo à experiência religiosa, opiniões teológicas e conhecimento dos Símbolos de Fé, exigindo a aceitação integral dos últimos.

Art. 120

Deve ainda o candidato à licenciatura apresentar ao Presbitério:

a)uma exegese de um passo das Escrituras Sagradas, no texto original em que deverá revelar capacidade para a crítica, método de exposição, lógica nas conclusões e clareza no salientar a força e expressão da passagem bíblica;

b)uma tese de doutrina evangélica da Confissão de Fé;

c)um sermão proferido em público perante o concílio, no qual o candidato deverá revelar sã doutrina, boa forma literária, retórica, didática e sobretudo, espirit ualidade e piedade.

Parágrafo único.No caso do § 1º do art. 118, poderá ser dispensada a exegese no texto original.

Art. 121

O exame referente à experiência religiosa e quanto aos motivos que levaram o candidato a escolher o Ministério, bem como a crític a do sermão de prova, serão feitos perante o concílio somente.

Art. 122

Podem ser da livre escolha do candidato os assuntos das provas para a licenciatura.

Art. 123

Julgadas suficientes essas provas, procederá o Presbitério à licenciatura de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Parágrafo único.Poderá o Presbitério delegar a uma comissão especial o exame, a aprovação ou não, e licenciatura do candidato.

Art. 124

O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará.

§ 1º.O licenciado não poderá ausentar-se do seu campo sem licença do seu tutor.

§ 2º.O relatório das atividades do licenciado poderá ser apresentado ao Presbitério pelo seu tutor ou pelo próprio candidato à ordenação, mediante proposta do tutor e assentimento do concílio.

§ 3º.O período de experiência do licenciado não deve ser menos de um ano, nem mais de três, salvo casos especiais, a juízo do Presbitério.

Art. 125

Quando o candidato ou licenciado mudar-se, com permissão do Presbitério, para limites de outro concílio, ser-lhe-á concedida carta de transferência.

Art. 126

A licenciatura pode ser cassada em qualquer tempo, devendo o Presbitério registrar em ata os motivos que determinaram essa medida.

Seção 5ª - Ordenação de Licenciados

Art. 127

Quando o Presbitério julgar que o licenciado, durante o período de experiência, deu provas suficientes de haver sido chamado para o ofício sagrado e de que o seu trabalho foi bem aceito, tomará as providências para sua ordenação.

Art. 128

As provas para ordenação consistem de:

a)exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado; das doutrinas e práticas mais corren tes no momento; história eclesiástica, movimento missionário, sacramentos e problemas da igreja;

b)sermão em público perante o Presbitério.

Art. 129

O exame referente à experiência religiosa e a crítica do sermão de prova serão feitos perante o concílio somente.

Art. 130

Julgadas suficientes as provas, passará o Presbitério a ordená-lo, de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art. 131

Se o Presbitério julgar que o licenciado não está habilitado para a ordenação, adiá-la-á por tempo que não exceda de um ano, podendo esse prazo ser renovado.

Parágrafo único.Se depois de três anos, o candidato não puder habilitar-se para ordenação, ser-lhe-á cassada a licenciatura e consequentemente a sua candidatura.

Art. 132

Haverá na Secretari a Executiva do Presbitério um livro em que o recém - ordenado, logo após recebido como membro do concílio, subscreverá o compromisso de bem e fielmente servir no Ministério Sagrado.

Parágrafo único.Essa exigência aplica-se também aos ministros que vêm de outra igreja evangélica.

Seção 6ª - Relação Pastoral

Art. 133

Na designação de pastores, obedecer-se-á ao critério da conveniência da obra evangélica, tanto local como regional, atendendo-se também à preferência particular do ministro quando esta não colidir com os interesses da igreja.

Art. 134

A igreja que desejar convidar para seu pastor, ministro em igual cargo em outra igreja, ou quem esteja para ser ordenado, deve dirigir-se ao seu próprio Presbitério.

Art. 135

Quando se tratar de pastor ou de o rdenando do mesmo Presbitério, cabe a este resolver se deverá ou não entregar-lhe o convite.

Parágrafo único.Se a igreja de que é pastor o convidado apresentar ao Presbitério objeção à saída do pastor, e se o ministro entregar a solução do caso ao concíli o, deverá este conservá-lo na igreja por ele pastoreada, caso não haja motivo de ordem superior para proceder de outra forma.

Art. 136

Quando se tratar de convite a pastor ou recém-ordenado, jurisdicionado por outro Presbitério, o concílio que receber o documento encaminhá-lo-á àquele Presbitério, que solucionará o caso dando ciência ao concílio interessado.

Art. 137

O convite de que trata o art. 135 será encaminhado ao Secretário do Presbitério, devendo também ser encaminhada uma cópia ao Secretário do Conselho da igreja de que o convidado é pastor.

Art. 138

A dissolução das relações de Pastor Efetivo com a igreja confiada aos seus cuidados verificar-se-á:

a)a pedido do pastor, ouvida a igreja;

b)a pedido da igreja, ouvido o pastor;

c)administrativame nte pelo concílio que tiver jurisdição sobre o ministro depois de ouvidos este e a igreja.

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