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Constituição da IPB

Capítulo 6. Comissões e Outras Organizações

Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil

Seção 1ª - Comissões Eclesiásticas

Art. 98

Podem os concílios nomear comissões, constituídas de ministros e presbíteros, para trabalhar, com poderes específicos, durante as sessões ou nos interregnos, devendo apresentar relatório do seu trabalho.

Art. 99

Haverá três categorias de comissões: temporárias, permanentes e especiais: 1 - Temporárias - as que têm função durante as sessões do concílio; 2 - Permanentes - as que funcionam durante os interregnos dos concílios, para dirimir assuntos que lhes sejam entregues pelos mesmos e cujo mandato se extinguirá com a reunião ordinária seguinte do aludido concílio, ao qual deverão apresentar relatório; 3 - Especiais - as que recebem poderes específicos para tratar, em definitivo, de certos assuntos, e cujo mandato se extinguirá ao apresentar o relatório final.

§ 1º.As da terceira categoria serão constituídas pelo menos de três ministros e dois presbíteros.

§ 2º.As duas primeiras funcionarão com a maioria dos seus membros.

§ 3º.Classificam-se entre as comissões permanentes as várias “juntas”, subordinadas ao Supremo Concílio.

Art. 100

Ao nomear comissões, os concílios deverão ter em conta a experiência e capacidade dos seus componentes, bem como a facilidade de se reunirem.

Parágrafo único.As vagas que se verificarem nas comissões, durante o interregno, serão preenchidas pela Comissão Executiva do concílio competente.

Art. 101

Poderão os concílios e comissões executivas incluir nas suas comissões, ministros e presbíteros que não estiverem na reunião, mas que sejam da sua jurisdição.

Seção 2ª - Comissões Executivas

Art. 102

Os concílios da igreja, superiores ao Conselho, atuam nos interregnos de suas reuniões, por intermédio das respectivas comissões executivas.

§ 1º.As comissões executivas dos presbitérios e dos sínodos se constituem dos membros da Mesa.

§ 2º.A Comissão Executiva do Supremo Concílio é formada pelos seguintes membros de sua Mesa: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro e pelos presidentes dos sínodos.

Art. 103

O Secretário Executivo do Supremo Concílio tem por função cumprir e fazer cumprir as deliberações do referido órgão ou de sua Comissão Executiv a, movimentar as atividades da igreja sob a orientação da aludida comissão e cuidar do arquivo e da correspondência da igreja.

Art. 104

São atribuições das comissões executivas:

a)zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas dos concílios respectivos, ou baixadas nos interregnos, em caráter urgente, pelos concílios superiores;

b)resolver assuntos de urgência de atribuição dos respectivos concílios, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum dos mesmos.

Parágrafo único.Nenhuma Comissã o Executiva tem a faculdade de legislar ou de revogar resolução tomada pelo respectivo concílio. Poderá, entretanto, quando ocorrerem motivos sérios, pelo voto unânime dos seus membros, alterar resolução do mesmo. Poderá também, em casos especiais, suspender a execução de medidas votadas, até a imediata reunião do concílio.

Seção 3ª - Autarquias

Art. 105

Podem os concílios organizar, sempre que julgarem oportuno, autarquias para cuidar dos interesses gerais da igreja.

§ 1º.As autarquias são entidades au tônomas no que se refere ao seu governo e administração interna, subordinadas, porém, ao concílio competente.

§ 2º.As autarquias se regem por estatutos aprovados pelos respectivos concílios, aos quais deverão dar relatório das atividades realizadas.

Seção 4ª - Secretarias Gerais

Art. 106

O Supremo Concílio poderá nomear secretários gerais; o Sínodo e o Presbitério, secretários de causas para superintenderem trabalhos especiais.

§ 1º.Os secretários nomeados deverão dar relatórios de suas atividades aos respectivos concílios, e seus mandatos se estendem apenas por uma legislatura, podendo ser reeleitos.

§ 2º.Cabe ao concílio votar verba para organização e expediente de cada secretaria, devendo ouvir os secretários quanto às necessidades do respectivo departamento.

Seção 5ª - Entidades Paraeclesiásticas

Art. 107

São entidades paraeclesiásticas aquelas de cuja direção os concílios participam, mas sobre as quais não têm jurisdição.

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