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Constituição da IPB

Disposições Transitórias

Com as emendas constitucionais 01 (2006) e 02 (2018)

Art. 146

Esta Constituição entrará em vigor a 31 de outubro de 1950, data que assinala o 433º aniversário da Reforma Religiosa do século XVI.

Parágrafo único.Até aquele dia estará em vigor a Constituição de 1937, ressalvadas as partes já reformadas pelo Supremo Concílio, devendo as igrejas e os concílios que até então se reunirem, reger-se por ela.

Art. 147

Dentro do prazo de dois anos, a contar da data em que a presente Constituição entrar em vigor, as igrejas e congregações deverão reformar os seus estatutos, adaptando-os à nova Constituição.

Art. 148

O prazo a que se refere o art. 42 deverá contar-se a partir da reunião ordinária dos presbitérios, em 1951.

Art. 149

O § 2º do art. 49 só entrará em vigor a 1º de janeiro de 1956.

Art. 150

Os co-pastores porventura existentes no momento em que entrar em vigor esta Constituição, continuarão em exercício até o término do mandato para o qual foram eleitos por suas igrejas.

Art. 151

O Supremo Concílio reunir-se-á extraordinariamente em fevereiro de 1951, com a mesma composição da Assembleia de 1950, para concluir os trabalhos constituintes, isto é, para votar as partes de Disciplina e Liturgia.

Art. 152

Até que sejam promulgados o Código de Disciplina e os Princípios de Liturgia, vigorarão as disposições da Constituição de 1937, nas partes que não contrariem a Constituição ora promulgada.

E assim, pela autoridade que recebemos, mandamos que esta Constituição seja divulgada e fielmente cumprida em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Templo da Igreja Presbiteriana de Alto Jequitibá, 20 de julho de 1950, em Presidente Soares, Estado de Minas Gerais.

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