Art. 146
Esta Constituição entrará em vigor a 31 de outubro de 1950, data que assinala o 433º aniversário da Reforma Religiosa do século XVI.
Parágrafo único.Até aquele dia estará em vigor a Constituição de 1937, ressalvadas as partes já reformadas pelo Supremo Concílio, devendo as igrejas e os concílios que até então se reunirem, reger-se por ela.
