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Constituição da IPB

Capítulo 3. Membros da Igreja

Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil

Seção 1ª - Classificação, Direitos e Deveres dos Membros da Igreja

Art. 11

São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.

Art. 12

Os membros da igreja são comungantes e não comungantes: comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não comungantes são os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.

Art. 13

Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da igreja.

§ 1º.Só poderão ser votados os maiores de dezoito anos e os civilmente capazes.

§ 2º.Para alguém exercer cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.

§ 3º.Somente membros de igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda.

Art. 14

São deveres dos membros da igreja, conforme o ensino e o Espírito de nosso Senhor Jesus Cristo:

a)viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;

b)honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;

c)sustentar a igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;

d)obedecer às autoridades da igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;

e)participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembleias.

Art. 15

Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na igreja.

Seção 2ª - Admissão de Membros

Art. 16

A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da igreja dar-se-á por:

a)profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;

b)profissão de fé e batismo;

c)carta de transferência de igreja evangélica;

d)jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;

e)jurisdição ex officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja;

f)restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios e direitos da igreja;

g)designação do Presbitério nos casos do § 1º do art. 48.

Art. 17

Os membros não comungantes são admitidos por:

a)batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;

b)transferência dos pais ou responsáveis;

c)jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.

Seção 3ª - Transferência de Membros

Art. 18

A transferência de membros comungantes da igreja ou congregação dar-se-á por:

a)carta de transferência com destino determinado;

b)jurisdição ex officio.

Art. 19

Conceder-se-á carta de transferência para qualquer igreja evangélica a membros comungantes e não comungantes.

Parágrafo único.A transferência de membros não comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.

Art. 20

Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões.

Parágrafo único.Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica.

Art. 21

A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente.

Art. 22

Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta.

§ 1º.Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta da transferência a quem a expediu, acompanhada das razões por que assim procede.

§ 2º.O crente que não for normalmente transferido para a igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado.

§ 3º.Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem.

Seção 4ª - Demissão de Membros

Art. 23

A demissão de membros comungantes dar-se-á por:

a)exclusão por disciplina;

b)exclusão a pedido;

c)exclusão por ausência;

d)carta de transferência;

e)jurisdição assumida por outra igreja;

f)falecimento.

§ 1º.Aos que estiverem sob processo não se co ncederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão.

§ 2º.Os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.

§ 3º.Quando um membro de igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.

Art. 24

A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:

a)carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;

b)carta de transferência nos termos do parágrafo único, in fine, do art. 19.

c)haverem atingido a idade de dezoito anos;

d)profissão de fé;

e)solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido à outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho;

f)falecimento.

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