Art. 11
São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Constituição da IPB
Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil
Seção 1ª - Classificação, Direitos e Deveres dos Membros da Igreja
São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Os membros da igreja são comungantes e não comungantes: comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não comungantes são os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.
Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da igreja.
§ 1º.Só poderão ser votados os maiores de dezoito anos e os civilmente capazes.
§ 2º.Para alguém exercer cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
§ 3º.Somente membros de igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda.
São deveres dos membros da igreja, conforme o ensino e o Espírito de nosso Senhor Jesus Cristo:
a)viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
b)honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c)sustentar a igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;
d)obedecer às autoridades da igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;
e)participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembleias.
Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na igreja.
Seção 2ª - Admissão de Membros
A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da igreja dar-se-á por:
a)profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
b)profissão de fé e batismo;
c)carta de transferência de igreja evangélica;
d)jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
e)jurisdição ex officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja;
f)restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios e direitos da igreja;
g)designação do Presbitério nos casos do § 1º do art. 48.
Os membros não comungantes são admitidos por:
a)batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;
b)transferência dos pais ou responsáveis;
c)jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Seção 3ª - Transferência de Membros
A transferência de membros comungantes da igreja ou congregação dar-se-á por:
a)carta de transferência com destino determinado;
b)jurisdição ex officio.
Conceder-se-á carta de transferência para qualquer igreja evangélica a membros comungantes e não comungantes.
Parágrafo único.A transferência de membros não comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.
Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões.
Parágrafo único.Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica.
A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente.
Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta.
§ 1º.Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta da transferência a quem a expediu, acompanhada das razões por que assim procede.
§ 2º.O crente que não for normalmente transferido para a igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex officio; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado.
§ 3º.Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem.
Seção 4ª - Demissão de Membros
A demissão de membros comungantes dar-se-á por:
a)exclusão por disciplina;
b)exclusão a pedido;
c)exclusão por ausência;
d)carta de transferência;
e)jurisdição assumida por outra igreja;
f)falecimento.
§ 1º.Aos que estiverem sob processo não se co ncederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão.
§ 2º.Os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.
§ 3º.Quando um membro de igreja for ordenado ministro, será o seu nome transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.
A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:
a)carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;
b)carta de transferência nos termos do parágrafo único, in fine, do art. 19.
c)haverem atingido a idade de dezoito anos;
d)profissão de fé;
e)solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido à outra comunidade religiosa, a juízo do Conselho;
f)falecimento.