Art. 4º
A igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins mencionados no art. 2º e com governo próprio, que reside no Conselho.
§ 1º.Ficarão a cargo dos presbitérios, juntas missionárias ou dos conselhos, conforme o caso, comunidades que ainda não podem ter governo próprio.
§ 2º.Essas comunidades serão chamadas pontos de pregação ou congregações, conforme o seu desenvolvimento, a juízo do respectivo concílio ou junta missionária.
§ 3º.Compete aos presbitérios ou juntas missionárias providenciar para que as comunidades que tenham alcançado suficiente desenvolvimento, se organizem em igrejas.
