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Constituição da IPB

Capítulo 2. Organização das Comunidades Locais

Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 4º

A igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins mencionados no art. 2º e com governo próprio, que reside no Conselho.

§ 1º.Ficarão a cargo dos presbitérios, juntas missionárias ou dos conselhos, conforme o caso, comunidades que ainda não podem ter governo próprio.

§ 2º.Essas comunidades serão chamadas pontos de pregação ou congregações, conforme o seu desenvolvimento, a juízo do respectivo concílio ou junta missionária.

§ 3º.Compete aos presbitérios ou juntas missionárias providenciar para que as comunidades que tenham alcançado suficiente desenvolvimento, se organizem em igrejas.

Art. 5º

Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em igreja, somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto ao número de crentes professos, mas também quanto aos recursos pecuniários indispensáveis à manutenção regular de seus encargos, inclusive as causas gerais e disponha de pessoas aptas para os cargos eletivos.

Art. 6º

As igrejas devem adquirir personalidade jurídica.

Parágrafo único.Antes de uma congregação constituir-se em pessoa jurídica deve organizar-se em igreja.

Art. 7º

No caso de dissolver-se uma igreja, ou separa r-se da Igreja Presbiteriana do Brasil, os seus bens passam a pertencer ao concílio imediatamente superior e, assim sucessivamente, até o Supremo Concílio, representado por sua Comissão Executiva, que resolverá sobre o destino dos bens em apreço.

Parágrafo único.Tratando-se de cisma ou cisão em qualquer comunidade presbiteriana, os seus bens passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil e, sendo total o cisma, reverterão à referida igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras do Velho e Novo Testamentos e à Confissão de Fé.

Art. 8º

O governo e a administração de uma igreja local competem ao Conselho, que se compõe de pastor ou pastores e dos presbíteros.

§ 1º.O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

§ 2º.A administração civil não poderá reunir-se e deliberar sem a presença de mais da metade de seus membros.

Art. 9º

A assembleia geral da igreja const ará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.

§ 1º.Compete à assembleia:

a)eleger pastores e oficiais da igreja;

b)pedir a exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;

c)aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;

d)ouvir, para informação, os relatórios do movimento da igreja no ano anterior, e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso;

e)pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho;

f)adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente também do respectivo Presbitério;

g)conferir a dignidade de Pastor Emérito, Presbítero Emérito e Diácono Emérito.

§ 2º.Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “c”, “e” e “f” do parágrafo anterior, a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.

Art. 10

A presidência da assembleia da igreja cabe ao pastor e na sua ausência, ou impedimento, ao Pastor Auxiliar, se houver.

Parágrafo único.Na ausência ou impedimento dos pastores caberá ao Vice-Presidente do Conselho assumir a presidência da assembleia.

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