O ministro poderá ser jubilado por motivo de saúde, idade, tempo de trabalho ou invalidez.
§ 1º.Ao atingir trinta e cinco anos de atividades efetivas, inclusive a licenciatura, o ministro terá direito à jubilação.
§ 2º.Ao completar setenta anos de idade a jubilação será compulsória.
§ 2º.Ao completar setenta anos de idade o ministro poderá requerer sua jubilação. (redação dada pela emenda constitucional SC - 2018 - DOC. CXCVI).
§ 3º.A lei ordinária regulamentará a jubilação por motivo de saúde ou invalidez.
§ 4º.A jubilação limita o exercício pastoral; não importando, porém, na perda de privilégios de ministro, a saber: pregar o Evangelho, ministrar os sacramentos, presidir Conselho quando convidado, ser eleito Secretário Executivo ou Tesoureiro de concílio, podendo, em havendo vigor, excepcionalmente, a convite de um Conselho ou a juízo de seu concílio, ser designado Pastor Efetivo não eleito, Pastor Auxiliar, Pastor Evangelista e Missionário. (redação dada pela emenda constitucional SC - 2006 - DOC. XXXIV).
§ 5º.O ministro jubilado, embora membro do concílio, não tem direito a voto; tê-lo-á se eleito Secretário Executivo ou Tesoureiro.
§ 6º.Cabe ao Presbitério propor a jubilação e ao Supremo Concílio efetivá-la de acordo com a lei de jubilação que estiver em vigor.