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Confissão de Westminster

Capítulo 23. Do Magistrado Civil

Confissão de Fé de Westminster

§ 1

Deus, o Senhor supremo e Rei de todo o mundo, para a sua própria glória e para o bem público, constituiu sobre o povo magistrados civis, a ele sujeitos, e para este fim os armou com o poder da espada para defesa e incentivo dos bons e castigo dos malfeitores.

§ 2

Aos cristãos é lícito aceitar e exercer o ofício de magistrado, sendo para ele chamados; e em sua administração, como devem especialmente manter a piedade, a justiça e a paz, segundo as leis salutares de cada estado, eles, sob a dispensação do Novo Testamento, para esse fim, podem licitamente fazer guerra, havendo ocasiões justas e necessárias.

§ 3

Os magistrados civis não podem tomar sobre si a administração da Palavra e dos Sacramentos, ou o poder das chaves do Reino do Céu, nem de modo algum interferir em matéria de fé; contudo, como pais solícitos, têm o dever de proteger a igreja de nosso comum Senhor, sem dar preferência a qualquer denominação cristã acima das outras, de tal maneira que todos os eclesiásticos, sem distinção, gozem plena, livre e indisputada liberdade de cumprir todas as partes das suas sagradas funções, sem violência ou perigo. Como Jesus Cristo constituiu em sua igreja um governo regular e uma disciplina, nenhuma lei de qualquer estado deve interferir, impedir, ou embaraçar o seu devido exercício entre os membros voluntários de qualquer denominação cristã, segundo a profissão e crença de cada uma. E é dever dos magistrados civis proteger a pesso a e o bom nome de todos os que lhe são relacionados, de modo que a ninguém seja permitido, sob pretexto de religião ou de incredulidade, ofender, perseguir, maltratar ou injuriar a quem quer que seja; e bem assim tomar providências para que todas as assemblé ias religiosas e eclesiásticas possam reunir-se sem serem perturbadas ou molestadas.

§ 4

É dever do povo orar pelos magistrados, honrá-los, pagar-lhes tributos e outros impostos, obedecer às suas ordens legais e sujeitar-se à sua autoridade, e tudo isto por dever de consciência. Incredulidade ou indiferença em questão de religião não invalida a justa autoridade do magistrado, nem isenta o povo da obediência que lhe deve, obediência essa da qual não estão excluídos os ec lesiásticos. O papa não tem nenhum poder ou jurisdição sobre os magistrados dentro dos domínios deles, ou sobre qualquer um de seu povo; e muito menos tem o poder de privá-los de seus domínios ou de suas vidas por julgá-los hereges ou sob qualquer outro pretexto.

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