Os magistrados civis não podem tomar sobre si a administração da Palavra e dos Sacramentos, ou o poder das chaves do Reino do Céu, nem de modo algum interferir em matéria de fé; contudo, como pais solícitos, têm o dever de proteger a igreja de nosso comum Senhor, sem dar preferência a qualquer denominação cristã acima das outras, de tal maneira que todos os eclesiásticos, sem distinção, gozem plena, livre e indisputada liberdade de cumprir todas as partes das suas sagradas funções, sem violência ou perigo. Como Jesus Cristo constituiu em sua igreja um governo regular e uma disciplina, nenhuma lei de qualquer estado deve interferir, impedir, ou embaraçar o seu devido exercício entre os membros voluntários de qualquer denominação cristã, segundo a profissão e crença de cada uma. E é dever dos magistrados civis proteger a pesso a e o bom nome de todos os que lhe são relacionados, de modo que a ninguém seja permitido, sob pretexto de religião ou de incredulidade, ofender, perseguir, maltratar ou injuriar a quem quer que seja; e bem assim tomar providências para que todas as assemblé ias religiosas e eclesiásticas possam reunir-se sem serem perturbadas ou molestadas.