Art. 133
As penas serão executadas pelo concílio de acordo com os arts. 14 e 15.
§ 1º.A aplicação da pena a ministro e oficiais e a membros da igreja, será anotada na secretaria do concílio respectivo.
§ 2º.No caso de deposição, esta será também comunicada aos concílios superiores e suas secretarias executivas.
