Art. 134
Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento, e nos seguintes termos:
a)no caso de lhes ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, o concílio, ao termo deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento;
b)no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar ao concílio o seu pedido de restauração;
c)o presbítero ou diácono deposto só voltará ao cargo se for novamente eleito;
d)a restauração de ministro será gradativa: admissão à Santa Ceia, licença para pregar e, finalmente, reintegração no Ministério.
Parágrafo único.No caso de afastamento por tempo determinado, em que o faltoso não tiver dado prova suficiente de arrependimento o tribunal poderá reformar a sentença, aumentando a pena.
