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Código de Disciplina

Capítulo 9. Restauração

Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 134

Todo faltoso terá direito à restauração mediante prova de arrependimento, e nos seguintes termos:

a)no caso de lhes ter sido aplicada penalidade com prazo determinado, o concílio, ao termo deste, chamará o disciplinado e apreciará as provas de seu arrependimento;

b)no caso de afastamento por tempo indefinido, ou de exclusão, cumpre ao faltoso apresentar ao concílio o seu pedido de restauração;

c)o presbítero ou diácono deposto só voltará ao cargo se for novamente eleito;

d)a restauração de ministro será gradativa: admissão à Santa Ceia, licença para pregar e, finalmente, reintegração no Ministério.

Parágrafo único.No caso de afastamento por tempo determinado, em que o faltoso não tiver dado prova suficiente de arrependimento o tribunal poderá reformar a sentença, aumentando a pena.

Art. 135

Este Código de Disciplina é Lei Constitucional da Igreja Presbiteriana do Brasil, só reformável nos mesmos trâmites da Constituição.

E, assim, pela autoridade com que fomos investidos, ordenamos que este Código de Disciplina seja divulgado e fielmente cumprido em todo o território da Igreja Presbiteriana do Brasil.

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