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Código de Disciplina

Capítulo 7. Dos Recursos em Geral

Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil

Seção 1ª - Natureza dos Recursos

Art. 113

Pelo recurso, o vencido provoca um novo exame da causa no tribunal que proferiu a decisão, ou na instância superior.

Art. 114

Os recursos admitidos são:

a)apelação;

b)revisão;

c)recurso extraordinário.

Seção 2ª - Da Apelação

Art. 115

A apelação é o recurso interposto de uma sentença para a instância imediatamente superior.

Art. 116

Caberá apelação da sentença que absolver ou condenar o acusado ou anular o processo.

Parágrafo único.A apelação não terá efeito suspensivo.

Art. 117

Interposta a apelação no prazo de cinco dias da intimação da sentença, o apelante e o apelado terão sucessivamente cinco dias para arrazoar. Findos os prazos, com razões ou sem elas, os autos serão remetidos à superior instância dentro de cinco dias por despacho do Presidente.

Art. 118

Recebidos os autos na instância superior, o seu Presidente nomeará um relator para, no prazo de cinco dias, examinar os autos fazendo um relatório escrito nos autos.

Art. 119

V oltando os autos ao Presidente, este designará dia e hora para audiência de julgamento, intimadas as partes ou seus procuradores por meio de carta, com “ciente” das partes.

Art. 120

Na audiência do julgamento, apregoadas as partes, o Presidente dará a palavra ao relator, que lerá o relatório. Se o apelante e o apelado, ou um deles, estiverem presentes, ser-lhe-á dada a palavra sucessivamente e por dez minutos. A seguir votarão o relator, e os demais juízes, obedecida a ordem de idade a começar dos mais moços, podendo cada um justificar o seu voto ou limitar-se a acompanhar o voto já dado por outro juiz.

Art. 121

Quando somente o acusado tenha apelado, a pena não poderá ser aumentada.

Art. 122

Quando houver empate de votação, o Presidente votará para desempatar, conforme entender.

Parágrafo único.No caso de empate, se o Presidente for impedido de votar, a decisão será favorável ao acusado.

Art. 123

Se o voto do relator for vencido, escreverá o acórdão um juiz com voto vencedor, designado pelo Presidente.

Art. 124

A decisão do tribunal poderá confirmar ou reformar, no todo ou em parte, a sentença apelada.

Seção 3ª - Da Revisão

Art. 125

Revisão é o recurso em que o vencido pede seja a sua causa submetida a novo julgamento pelo tribunal que proferiu a sentença.

Parágrafo único.Tem direito a requerer revisão do processo o vencido, se, após o julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.

Art. 126

Admitida a revisão do processo, deve, o tribunal fazê-la dentro de trinta dias; se não puder realizá-la nesse prazo, por motivos muito excepcionais, apresentará as razões ao recorrente.

Seção 4ª - Do Recurso Extraordinário

Art. 127

Recurso extraordinário é o pr onunciamento do tribunal do Supremo Concílio sobre decisão dos tribunais nos seguintes casos:

a)quando as decisões deixarem de cumprir no processo, leis ou resoluções tomadas pelo Supremo Concílio, ou as contrariarem;

b)quando forem divergentes as resoluções do tribunal, ou questionável a jurisprudência.

Art. 128

Apresentado o pedido de recurso extraordinário dirigido ao tribunal do Supremo Concílio, o Presidente mandará autuar o pedido e requisitar o processo ou os processos que lhe derem lugar, se veri ficar que o mesmo está devidamente instruído e convocará o tribunal.

Parágrafo único.Se o pedido não estiver instruído e a matéria não constituir assunto para recurso extraordinário, o Presidente mandará arquivar o processo.

Art. 129

Reunido o tribunal, este receberá o pedido e o processo e designará um relator para acompanhar o processo e relatá-lo.

Art. 130

Apresentado o parecer escrito do relator nos autos, o Presidente designará local, dia e hora para o julgamento e convocará novamente o tribunal.

Art. 131

Na audiência do julgamento, proceder-se-á do seguinte modo:

a)abertos os trabalhos com oração, o Presidente dará a palavra ao relator para ler o seu parecer;

b)a seguir dará a palavra ao requerente para fazer alegações que entender dentro de dez minutos;

c)depois votarão o relator e os juízes, aplicando-se as demais disposições do julgamento da apelação.

Art. 132

A decisão do tribunal será comunicada ao tribunal prolator da sentença recorrida.

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