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Código de Disciplina

Capítulo 6. Processo

Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil

Seção 1ª - Disposições Gerais

Art. 42

As faltas serão levadas ao conhecimento dos concílios ou tribunais por:

a)queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido;

b)denúncia, que é a comunicação feita por qualquer outra pessoa.

§ 1º.Qualquer membro de igreja em plena comunhão ou ministro pode apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho; os ministros e os conselhos perante os presbitérios; estes, perante o Sínodo e este perante o Supremo Concílio.

§ 2º.Toda queixa ou denúncia deverá ser feita por escrito.

Art. 43

Os concílios devem, antes de iniciar qualquer processo, empregar esforços para corrigir as faltas por meios suasórios.

Art. 44

Em qualquer processo o ofendido e o ofensor podem ser representados por procuradores crentes, a juízo do concílio ou tribunal perante o qual é iniciada a ação.

Parágrafo único.A constituição de procurador não exclui o comparecimento pessoal do acusado, para prestar depoimento, e sempre que o concílio ou tribunal o entender.

Art. 45

Se o acusado for o Conselho ou a maioria dos seus componentes será o caso referido ao Presbitério, pelo dito Conselho ou por qualquer de seus membros.

Art. 46

Terão andamento os processos intentados, somente quando:

a)o concílio os julgue necessários ao bem da igreja;

b)iniciados pelos ofendidos, depois de haverem procurado cumprir a recomendação de Nosso Senhor Jesus Cristo em Mateus 18.15, 16.

c)o concílio ou tribunal tenha verificado que os acusadores não visam interesse ilegítimo ou inconfessável na condenação dos acusados.

Art. 47

Toda pessoa que intentar processo contra outra será previamente avisada de que se não provar a acusação fica sujeita à censura de difamador, se tiver agido maliciosa ou levianamente.

Seção 2ª - Do Andamento do Processo

Art. 48

Reunido o tribunal e decidida a instauração do processo, depois de observadas as disposições da seção anterior, serão tomadas exclusivamente as seguintes providências:

a)autuação da queixa ou denúncia, que consiste em colocar o documento respectivo sob capa de papel apropriado, na qual constará o termo de seu recebimento, inclusive data. A esse documento serão acrescentados, em ordem cronológica e termos apropriados, todos os papéis do processo;

b)citação do acusado, marcando-se-lhe dia, hora e lugar para vir ver-se processar;

c)enviar-lhe com a citação cópia da queixa ou denúncia.

§ 1º.O primeiro comparecimento do acusado será sempre pessoal, salvo se o concílio o julgar dispensável.

§ 2º.O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menos de oito dias e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.

Art. 49

A autuação só conterá:

a)nome do tribunal;

b)número do processo;

c)nome do queixoso ou denunciante;

d)nome do acusado em letras destacadas;

e)embaixo a palavra autuação e, na linha seguinte, dia, mês, ano e local e a expressão “AUTUO o relatório e papéis que seguem”.

Parágrafo único.Quando forem dois ou mais os queixosos, denunciantes ou acusados, na autuação, serão escritos os nomes dos dois primeiros e as palavras “e outros”.

Art. 50

A seguir, o Secretário numerará e rubricará as folhas dos autos e dará vista dos mesmos ao relator para examiná-los no prazo de dez dias, opinando por escrito, pelo arquivamento do processo ou pelo seu seguimento.

Parágrafo único.Com a possível brevidade o tribunal será convocado para decidir sobre o relatório escrito precisando os fatos.

Art. 51

O Presidente designará sempre um dos juízes para acompanhar o processo e funcionar como relator.

Art. 52

Ao iniciar-se qualquer processo devem os membros do concílio ou tribunal lembrar-se da gravidade das suas funções de juízes da igreja, à vista do disposto no parágrafo único do art. 2º.

Art. 53

Toda e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia na igreja.

Art. 54

Se o tribunal receber a queixa ou denúncia designará dia, hora e lugar para interrogatório do acusado. Se não receber, o queixoso ou denunciante terá ciência e poderá dirigir-se diretamente à instância superior.

Art. 55

O processo será redigido em linguagem moderada e clara, articulando-se com precisão os fatos e circunstâncias de tempo, lugar e natureza da falta, dele constando a qualidade do ofendido e do ofensor.

Parágrafo único.Da qualificação devem constar nome, estado civil, relação com a igreja e residência.

Art. 56

Em qualquer processo o ofendido e o ofensor podem ser representados por procuradores crentes de idoneidade reconhecida pelo concílio ou tribunal.

Parágrafo único.A constituição do procurador não exclui o comparecimento pessoal do acusado ou do queixoso, quando chamados para prestarem depoimento e nem os impede de comparecer quando entenderem de fazê-lo.

Art. 57

A falta do comparecimento do defensor ou procurador, ainda que justificada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, podendo o Presidente nomear defensor “ad hoc ” para funcionar na ausência do defensor efetivo, para realização do ato.

Art. 58

O procurador deve apresentar autorização escrita do seu constituinte; se este não souber escrever, será a mesma assinada a rogo por pessoa crente, na presença de duas testemunhas que também assinarão.

Parágrafo único.Se o acusado, por ocasião do interrogatório declarar o nome do seu defensor que deverá ser membro de igreja Evangélica, é dispensável a autorização por escrito.

Art. 59

Se o acusado for revel e não tiver apresentado defensor, o Presidente nomeará pessoa crente para defendê-lo.

Art. 60

Ao acusado assiste o direito de quando não puder comparecer e não quiser constituir procurador, defender-se por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no processo.

Art. 61

No livro de atas de tribunal será feito o registro resumido do processo e o da sentença, devendo os autos ser arquivados depois de rubricados pelo Presidente.

§ 1º.O registro do processo limita-se a declarar:

a)hora, data, local, nome do tribunal, juízes presentes e ausentes, nome do queixoso ou denunciante e do acusado, e natureza da queixa ou denúncia;

b)oração inicial, declaração do ocorrido (interrogatório, inquirição de testemunhas de acusação ou de defesa, acareação, confissão, julgamento de processo, julgamento de recurso ou de apelação);

c)se qualquer juiz ou parte chegou posteriormente, e algum outro fato digno de registro;

d)hora e data da nova convocação e do encerramento do trabalho com oração.

§ 2º.No registro da sentença, apenas se declara ter sido recebida ou rejeitada a denúncia por tantos votos a favor e tantos contra; ou o recurso escrito ou a apelação com o resultado da votação, dando ou negando provimento, ou aplicando pena, visto que do processo constarão todos os elementos.

§ 3º.Serão consignados os nomes dos juízes que votarem a favor ou contra.

Art. 62

Cada tribunal poderá ter um livro com registro das suas sentenças ou suas decisões em recurso.

Art. 63

Os autos só poderão ser examinados no arquivo do concílio ou tribunal, e com ordem expressa deste.

Art. 64

Os prazos serão comuns quando no processo houver mais de um acusado, de um queixoso ou denunciante.

Seção 3ª - Do Processo em que o Concílio ou Tribunal for Parte

Art. 65

Quando um concílio ou tribunal for parte num processo será ele representado por procurador que promova a acusação ou faça a defesa.

Art. 66

No processo contra concílio ou tribunal, este será citado na pessoa de seu Presidente para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

Parágrafo único.As demais disposições processuais são aplicáveis no processo contra concílio ou tribunal.

Art. 67

O Presidente citado convocará imediatamente o concílio ou tribunal para:

a)tomar conhecimento da citação;

b)designar procurador, que representará o concílio ou tribunal no processo, ou autorizar o Presidente a acompanhá-lo.

Parágrafo único.Ao Presidente, mesmo que tenha sido constituído um procurador, cabe o direito de, pessoalmente, acompanhar o processo se assim o entender. e das Perguntas ao Ofendido

Seção 4ª - Do Interrogatório do Acusado, da Confissão

Art. 68

Ao acusado, no dia designado para interrogatório, será perguntado pelo Presidente:

a)o seu nome, a que igreja está filiado, qual a igreja em que assiste ao culto, lugar do nascimento, idade, estado civil, profissão e onde a exerce, residência;

b)se conhece o queixoso ou denunciante e as testemunhas inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;

c)se conhece os documentos que acompanham a queixa ou denúncia:

d)se é verdadeira a imputação;

e)se, não sendo verdadeira a imputação, tem motivo particular a que atribuí-la.

f)se quer alegar alguma coisa em sua defesa, imediatamente, ou se quer usar o prazo de cinco dias para apresentar sua defesa escrita;

g)se tem defensor e, caso afirmativo, qual o nome e residência dele; caso negativo, se quer que lhe seja nomeado um defensor ou se fará a própria defesa;

h)se já respondeu a processo, onde, qual a natureza e qual foi a solução.

Parágrafo único.Havendo mais de um acusado não serão interrogados na presença um do outro.

Art. 69

As respostas do acusados erão repetidas, em linguagem conveniente, pelo juiz interrogante ao Secretário, que as reduzirá a termo, o qual depois de lido e achado conforme, é rubricado em todas as suas folhas e será assinado pelo Presidente e acusado.

§ 1º.Se o acusado não souber ou não puder assinar pedirá a alguém que o faça por ele, e aporá à peça dos autos a sua impressão digital.

§ 2º.Se o acusado se recusar a assinar com ou sem a apresentação de motivos, far-se-á constar em ata essa circunstância.

Art. 70

A confissão do acusado quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Se feita por documento escrito, será verificada a sua autenticidade pelo tribunal.

Seção 5ª - Das Testemunhas e da Acareação

Art. 71

Toda pessoa crente em comunhão com a igreja poderá ser testemunha, não podendo trazer seu depoimento escrito.

Parágrafo único.Tanto as testemunhas de acusação como as de defesa não poderão exceder de cinco para cada parte.

Art. 72

As testemunhas, membros professos de igreja, devem comparecer por solicitação de quem as arrolou ou por determinação do tribunal, constituindo desconsideração o não comparecimento no dia, hora e lugar determinados.

Parágrafo único.Quando a testemunha não for membro de igreja, será convidada a comparecer; se não o fizer, haverá ainda para os que a indicaram mais uma oportunidade para trazê-la.

Art. 73

Não são obrigados a depor um contra o outro, os ascendentes e descendentes, os colaterais afins até o terceiro grau civil e o cônjuge.

Art. 74

Os membros da igreja não poderão eximir-se da obrigação de depor, uma vez que sejam intimados.

Art. 75

As partes deverão trazer as suas testemunhas. Se estas se recusarem a vir a convite da parte que as arrolou, o tribunal poderá mandar intimá-las.

Art. 76

As perguntas serão requeridas ao Presidente, que as formulará à testemunha.

§ 1º.O Presidente poderá recusar as perguntas da parte se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 2º.No caso de recusa, se a parte o requerer, apenas será cons ignada a pergunta e o indeferimento.

Art. 77

Qualificada a testemunha e antes de iniciar o depoimento, as partes poderão contradizer a testemunha ou argui-la de suspeita. O Presidente fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, tomando, contudo, o seu depoimento.

Art. 78

A testemunha deverá assumir o seguinte compromisso: “Prometo diante de Deus e deste tribunal, dizer toda a verdade do que souber e me for perguntado”.

Art. 79

As testemunhas serão inquiridas perante as partes, exceto se estas, avisadas, não comparecerem.

§ 1º.As testemunhas tanto de acusação como de defesa só poderão ser argüidas sobre fatos e circunstâncias articulados no processo.

§ 2º.As testemunhas serão, primeiro, argüidas pelos membros do tribunal, a seguir perguntadas pela parte que as indicou, e finalmente reperguntadas pela parte contrária.

§ 3º.Nenhuma testemunha poderá assistir ao depoimento de outra.

Art. 80

Seu depoimento será reduzido a termo assinado pelo Presidente, por ela, e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar o nome, ou não puder, ou não quiser fazê-lo, assinará alguém por ela, consignando-se no termo essas circunstâncias.

Art. 81

Quando a testemunha residir longe do tribunal e não puder comparecer, será inquirida por precatóri a, dirigida ao concílio ou tribunal mais próximo de sua residência.

Art. 82

A acareação será admitida:

a)entre acusados;

b)entre acusados e testemunhas;

c)entre testemunhas;

d)entre ofendido e acusado.

Parágrafo único.Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo as suas declarações que assinarão com o Presidente.

Seção 6ª - Do Secretário

Art. 83

Incumbe ao Secretário do concílio ou tribunal:

a)zelar pelos livros, papéis, processos que lhe for em confiados, organizando a secretaria;

b)funcionar nos processos, cumprindo as determinações dos juízes e atender às partes;

c)dar as certidões autorizadas pelo Presidente, uma vez pagas pelo interessado as despesas;

d)dar às partes ciência de prazo, de despachos e sentenças, fazer citações, notificações e intimações, de tudo lavrando os termos e certidões nos autos.

Seção 7ª - Das Citações

Art. 84

A citação é a chamada do acusado ao tribunal para em hora, data e lugar determinados, ser interrogado, defender-se e acompanhar o processo até final, sob pena de ser julgado à revelia.

Art. 85

A citação será feita por escrito e com antecedência, a fim de que haja tempo para o acusado comparecer.

Parágrafo único.O tempo marcado para o comparecimento do acusado não deverá ser menor de quarenta e oito horas, e, para fixá-lo, tomar-se-á em consideração a distância da sua residência, ocupação e outras circunstâncias.

Art. 86

O mandado de citação será subscrito pelo Secretário e assinado pelo Presidente e conterá:

a)nome do Presidente do tribunal;

b)nome do acusado, residência e local onde trabalha, e se possível, a sua qualificação;

c)hora, data e lugar em que o citando deve comparecer a fim de ser interrogado e se ver processado até final, sob pena de revelia;

d)o nome do queixoso ou denunciante. O Presidente do concílio ou tribunal determinará o modo de ser provada a citação.

Art. 87

Se o citando estiver fora dos limites do tribunal, será enviado ao concílio ou tribunal competente carta precatóri a, para que ele possa ser ouvido pelo tribunal em cujos limites se encontra.

Art. 88

O Presidente do concílio ou tribunal deprecado mandará autuar e cumprir-se a carta precatória e a devolverá assim que estiver cumprida.

Art. 89

Se o acusado se furtar à citação, o processo seguirá os trâmites legais, conforme o art. 103, alínea “c”.

Art. 90

Se o citando não tiver paradeiro conhecido, será feita a citação por edital e afixado e publicado em lugar conveniente pelo prazo de vinte dias a contar da sua afixação.

Parágrafo único.Decorrido o prazo a citação será tida como feita.

Art. 91

O edital conterá:

a)a expressão “Edital de citação de Fulano pelo prazo de vinte dias”;

b)o nome do Presidente do tribunal;

c)a expressão “Faz saber a Fulano (qualificação) que está sendo chamado por este edital para comparecer no dia, hora e lugar, a fim de ser interrogado, defender-se e acompanhar até final o processo sob pena de ser julgado à revelia";

d)nome do queixoso ou denunciante;

e)local, data, assinatura do Secretário e do Presidente do tribunal.

Parágrafo único.Será tirado em três vias, sendo uma para os autos, outra para ser afixada e outra para ser publicada no órgão oficial da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Seção 8ª - Da Intimação

Art. 92

A intimação é a ciência dada a alguém de decisão proferida no processo e que interessa ao intimando.

Parágrafo único.A intimação será feita verbalmente pelo Secretário ao intimando, devendo ser certificada nos autos.

Art. 93

A intimação deverá ser feita por ordem escrita que terá as características do mandado de citação, feitas as indispensáveis modificações.

Seção 9ª - Da Sentença ou Acórdão

Art. 94

A sentença ou acórdão conterá:

a)os nomes das partes;

b)a exposição sucinta da acusação e da defesa;

c)indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão;

d)a pena aplicada, indicando as agravantes e atenuantes;

e)local, data, assinatura dos membros do tribunal que tomaram parte na decisão.

§ 1º.A sentença será escrita pelo relator, que assin ará logo abaixo do Presidente, e os juízes deverão apresentar à sua assinatura a expressão “vencido”, quando seu voto não for vencedor.

§ 2º.O juiz com voto vencido, se quiser, poderá, em seguida à expressão “vencido”, dar as razões do seu voto.

§ 3º.Quando o juiz relator for voto vencido, o acórdão será lavrado por um juiz com voto vencedor, designado pelo Presidente.

Art. 95

A decisão absolverá o acusado mencionando a causa desde que reconheça:

a)estar provada a inexistência do fato;

b)não haver prova da existência do fato;

c)não constituir o fato uma falta;

d)não existir prova de ter o acusado concorrido para o fato;

e)existir circunstância que exclua a responsabilidade do acusado.

Art. 96

A sentença dada em audiência será logo publicada; no caso contrário, será colocada em mãos do Secretário que providenciará a intimação das partes.

Seção 10ª - Do Processo Sumaríssimo perante Conselho

Art. 97

O Conselho convidará o membro ou oficial da igreja a comparecer à reunião designada para tratar do fato.

Art. 98

No dia e hora designados, perante o Conselho, o acusado fará suas declarações a respeito da acusação que lhe é imputada, devendo ser interrogado pelos membros do Conselho, a fim de elucidar as declarações feitas.

Art. 99

Será assegurado ao acusado o direito de defender-se e de pedir investigações sobre fatos que não estejam bem esclarecidos.

Art. 100

Findas as investigações, e não havendo novas alegações o Conselho julgará o caso imediatamente.

Art. 101

O Conselho registrará em suas atas, resumidamente, os passos dados neste processo, bem como as declarações feitas perante ele, pelo acusado e pelas testemunhas.

Art. 102

Não se conformando com a disciplina aplicada, o condenado apelará da decisão do Conselho para o plenário do Presbitério.

Seção 11ª - Do Processo Sumário

Art. 103

O processo sumário terá lugar quando:

a)o acusado, comparecendo, confessar a falta;

b)comparecendo, recusar defender-se;

c)não comparecer depois de citado, e a falta que lhe foi imputada não depender de prova testemunhal;

d)o concílio ou tribunal não puder citar o acusado por ter o mesmo se ocultado, dirigindo-se para lugar ignorado, depois de cumprido o que estabelece o art. 89;

e)o acusado, sem justo motivo, recusar-se a prestar depoimento.

Art. 104

Na audiência, o relator lerá o seu parecer; a acusação e, depois, a defesa, se presentes, falarão por dez minutos cada uma. A seguir o relator dará o seu voto, bem como os demais juízes, votando pela ordem de idade, a começar dos mais moços.

Art. 105

O Presidente, apurados os votos, dará o resultado.

Parágrafo único.Quando houver empate na votação o Presidente votará. Se acontecer que o Presidente esteja impedido de votar, o empate significará decisão favorável ao acusado.

Art. 106

A decisão escrita, ou acórdão, deverá ser proclamada na mesma audiência, dando-se ciência às partes.

Seção 12 - Do Processo Ordinário

Art. 107

O processo será ordinário quando:

a)haja contestação;

b)considere o tribunal, mesmo sem contestação, indispensável à verdade;

c)for denunciado qualquer concílio, tribunal ou ministro.

Parágrafo único.Quando o acusado for ministro e a falta for por ele confessada, poderá ser aplicado ao processo rito sumário, na forma do previsto na seção 11ª deste capítulo. (Incluído pela emenda SC - 2006 - DOC. XXXIV).

Art. 108

O acusado será interrogado, serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa; no prazo de três dias, a acusação poderá requerer as diligências que entender e, a seguir, a defesa terá três dias para o mesmo fim.

Art. 109

Reunido o tribunal, decidirá sobre as diligências requeridas deferindo-as ou não, podendo também determinar as que entender.

Art. 110

Cumpridas as diligências, o Presidente concederá, primeiramente, à acusação, e logo a seguir à defesa, o prazo de cinc o dias para serem apresentadas as alegações finais.

Art. 111

Com alegações finais ou sem elas, os autos irão ao Presidente que os despachará ao relator para apresentar dentro de cinco dias o relatório do processo.

Art. 112

Findo o prazo, o Presidente convocará o tribunal para julgamento designando dia, hora e local, e, na audiência, serão observadas as disposições do julgamento do processo sumário.

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