Art. 27
Qualquer das partes sob processo poderá arguir suspeição contra juízes do tribunal, devendo este decidir imediatamente se procede ou não o alegado.
a)na negativa, o tribunal prosseguirá no processo;
b)na afirmativa, os juízes cuja suspeição for reconhecida pelo tribunal ficam impedidos de tomar parte na causa, bem como os juízes que se derem por suspeitos.
§ 1º.Os juízes considerados suspeitos pelo tribunal serão substituidos por suplentes eleitos pelo concílio.
§ 2º.Quando se tratar de Conselho, se o afastamento de juízes suspeitos importar em anulação do quorum, será o processo remetido, sem demora, ao Presbitério.
