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Código de Disciplina

Capítulo 5. Da Suspeição e da Incompetência

Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 27

Qualquer das partes sob processo poderá arguir suspeição contra juízes do tribunal, devendo este decidir imediatamente se procede ou não o alegado.

a)na negativa, o tribunal prosseguirá no processo;

b)na afirmativa, os juízes cuja suspeição for reconhecida pelo tribunal ficam impedidos de tomar parte na causa, bem como os juízes que se derem por suspeitos.

§ 1º.Os juízes considerados suspeitos pelo tribunal serão substituidos por suplentes eleitos pelo concílio.

§ 2º.Quando se tratar de Conselho, se o afastamento de juízes suspeitos importar em anulação do quorum, será o processo remetido, sem demora, ao Presbitério.

Art. 28

O juiz deve dar-se por suspeito, e, se o não fizer, será arguido de suspeição por qualquer das partes, nos seguintes casos:

a)se for marido, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau de uma das partes;

b)se estiver de modo tal envolvido na causa que a decisão a ser proferida possa afetá-lo;

c)se tiver intervindo no processo como juiz na instância inferior, ou tiver sido no mesmo procurador ou testemunha;

d)se estiver comprovadamente incompatibilizado com uma das partes;

e)se houver manifestado a estranhos a sua opinião sobre o mérito da causa ou tiver se ausentado das sessões do tribunal sem prévio consentimento deste.

Art. 29

A alegação de suspeição será apresentada logo de início na primeira audiência a que o faltoso comparecer.

Parágrafo único.A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou o tribunal, ou, de propósito, der lugar para criá-la.

Art. 30

O juiz que, espontaneamente, se declarar suspeito, deverá fazê-lo por escrito, dando o motivo legal, e não funcionará no processo.

Art. 31

Quando qualquer das partes alegar suspeição contra um juiz, deverá fazê-lo em petição assinada e dirigida ao Presidente do concílio ou tribunal, apresentando as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testemunhas, e o Presidente mandará juntá-las aos autos, que irão ao juiz suspeitado para responder.

Art. 32

Se o juiz reconhecer a suspeição, não func ionará no processo. Não aceitando a suspeição, dará a sua resposta dentro de vinte e quatro horas, podendo juntar prova documental e oferecer testemunhas.

§ 1º.Reconhecida preliminarmente a importância da alegação, o tribunal com intimação das partes, marcará dia e hora, para inquirição das testemunhas, seguindo o julgamento da alegação de suspeição independente de outras alegações.

§ 2º.Se a suspeição for de manifesta improcedência, o tribunal a rejeitará imediatamente.

Art. 33

Julgada procedente a suspeição, o juiz não mais funcionará. Rejeitada, evidenciando-se segunda intenção ou má fé do que levantou a suspeição, constará da decisão essa circunstância.

Art. 34

Se a suspeição for levantada contra o tribunal e este não a reconhecer, dará a sua respost a dentro de dez dias, podendo instruí-la com documentos ou oferecer testemunhas, sendo logo o processo remetido ao tribunal superior para decidir da suspeição.

Parágrafo único.Quando o tribunal do Sínodo for suspeitado e este não reconhecer a suspeição, dará a sua resposta dentro de dez dias, e serão convocados os juízes suplentes do mesmo tribunal para julgá-la.

Art. 35

Julgada procedente a suspeição, o processo prosseguirá com os suplentes; julgada improcedente a suspeição, o tribunal prosseguirá no feito.

Parágrafo único.De maneira semelhante às suspeições do tribunal do Sínodo proceder-se-á com as levantadas contra o tribunal do Supremo Concílio.

Art. 36

No caso de suspeição contra vários juízes do tribunal, reconhecida pelos próprios juízes deste ou por decisão judicial, serão eles substituídos pelos juízes suplentes para completar-se o quorum.

Parágrafo único.Se acontecer que, dadas as suspeições reconhecidas, o tribunal ficar sem quorum mesmo com a convocação dos suplentes, o tribunal superior que tiver julgado a alegação de suspeição designará juízes de tribunal de igual categoria às dos suspeitados, que completem o quorum.

Art. 37

Por incompetência entende-se a falta de autoridade de um concílio ou tribunal para instaurar processo ou julgar em grau de recurso.

Art. 38

A alegação de incompetência de um tribunal deve ser apresentada dentro do prazo de quinze dias, a contar da data em que o faltoso tiver recebido a citação.

Art. 39

Se o tribunal se reconhecer incompetente, dará no processo os motivos e remeterá sem demora o feito à instância competente.

Art. 40

Se o tribunal não reconhecer a alegação de incompetência, prosseguirá no feito.

Parágrafo único.O faltoso que não se conformar com a decisão poderá, dentro do prazo de dez dias, insistir por meio de petição dirigida ao Presidente do tribunal ou concílio e instruída com documentos.

Art. 41

O Presidente mandará autuar a petição e documentos indo imediatamente a julgamento do tribunal.

§ 1º.Se o tribunal ainda não atender à alegação, a parte vencida poderá dentro do prazo de dez dias, recorrer à instância superior.

§ 2º.Se o tribunal atender à alegação, remeterá os autos ao tribunal competente.

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