Art. 18
Os concílios convocados para fins judiciários funcionam como tribunais.
Código de Disciplina
Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil
Os concílios convocados para fins judiciários funcionam como tribunais.
Compete ao Conselho processar e julgar originariamente, membros e oficiais da igreja.
Compete ao Presbitério:
I -Processar e julgar originariamente:
a)ministros;
b)conselhos.
II -Processar e julgar em recurso ordinário as apelações de sentenças dos conselhos.
Compete ao Sínodo processar e julgar originariamente presbitérios.
Parágrafo único.Haverá no Sínodo um tribunal de recursos, ao qual compete julgar os recursos ordinários das sentenças dos presbitérios, proferidos nos casos das alíneas “a” e “b” do item I do art. 20.
Compete ao Supremo Concílio processar e julgar privativamente os sínodos.
Parágrafo único.Haverá no Supremo Concílio um tribunal de recursos, ao qual compete:
I -Processar e julgar:
a)recursos extraordinários das sentenças finais dos presbitérios (art. 20, item II);
b)recursos extraordinários das sentenças finais dos tribunais dos sínodos (parágrafo único do art. 21).
Compete, ainda, aos concílios e Tribunais, em geral, rever, em benefício dos condenados, as suas próprias decisões em processos findos.
Os tribunais de recursos, do Sínodo e do Supremo Concílio, compor-se-ão de sete membros, sendo quatro ministros e três presbíteros.
Parágrafo único.O “ quorum” destes tribunais é de cinco membros, sendo três ministros e dois presbíteros.
Os suplentes dos juízes, eleitos em número igual a estes, e na mesma ocasião, substituirão os efetivos, em caso de falta, impedimento ou suspeição.
A presidência do tribunal de recursos do Sínodo, ou do Supremo Concílio, caberá ao juiz eleito na ocasião pelo próprio tribunal.