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Código de Disciplina

Capítulo 3. Penalidades

Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 8º

Não haverá pena, sem que haja sentença eclesiástica, proferida por um concílio competente, após processo regular.

Art. 9º

Os concílios só podem aplicar a pena de:

a)admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se;

b)afastamento, que em referência aos membros da igreja, consiste em serem impedidos de comunhão; em referência, porém, aos oficiais, consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da igreja. O afastamento deve dar-se quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem do faltoso o exigem, mesmo depois de ter dado satisfação ao tribunal. Aplica-se por tempo indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa;

c)exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da igreja. Esta pena só pode ser imposta quando o faltoso se mostra incorrigível e contumaz;

d)deposição é a destituição de ministro, presbítero ou diácono de seu ofício.

Art. 10

Os concílios superiores só podem aplicar aos inferiores as seguintes penas: repreensão, interdição e dissolução;

a)repreensão é a reprovação formal de faltas ou irregularidades com ordem terminante de serem corrigidas;

b)interdição é a pena que determina a privação temporária das atividades do concílio;

c)dissolução é a pena que extingue o concílio.

§ 1º.Nos casos de interdição ou dissolução do Conselho ou Presbitério deverá haver recurso de ofício para o concílio imediatamente superior.

§ 2º.As penas aplicadas a um concílio não atingem individualmente seus membros, cuja responsabilidade pessoal poderá ser apurada pelos concílios competentes.

§ 3º.É facultado a qualquer dos membros do concílio interditado ou dissolvido recorrer da decisão para o concílio imediatamente superior àquele que proferiu a sentença.

Art. 11

Aplicadas as penas previstas nas alíneas “b” e “c” do artigo anterior, o concílio superior, por sua Comissão Executiva, tomará as necessárias providências para o prosseguimento dos trabalhos afetos ao concílio disciplinado.

Art. 12

No julgamento dos concílios, devem ser observadas no que lhes for aplicável, as disposições gerais de processo adotadas nesta Constituição.

Art. 13

As penas devem ser proporcionais às faltas, atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do tribunal, bem como à grad uação estabelecida nos arts. 9 e 10.

§ 1º.São atenuantes:

a)pouca experiência religiosa;

b)relativa ignorância das doutrinas evangélicas;

c)influência do meio;

d)bom comportamento anterior;

e)assiduidade nos serviços divinos;

f)colaboração nas atividades da igreja;

g)humildade;

h)desejo manifesto de corrigir-se;

i)ausência de más intenções;

j)confissão voluntária.

§ 2º.São agravantes:

a)experiência religiosa;

b)relativo conhecimento das doutrinas evangélicas;

c)boa influência do meio;

d)maus precedentes;

e)ausência aos cultos;

f)arrogância e desobediência;

g)não reconhecimento da falta.

Art. 14

Os concílios devem dar ciência aos culpados das penas impostas:

a)por faltas veladas, perante o tribunal ou em particular;

b)por faltas públicas, casos em que, além da ciência pessoal, dar-se-á conhecimento à igreja.

Parágrafo único.No caso de disciplina de ministro dar-se-á, também, imediata ciência da pena à Secretaria Executiva do Supremo Concílio.

Art. 15

Toda e qualquer pena deve ser aplicada com prudência, discrição e caridade, a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia da igreja.

Art. 16

Nenhuma sentença será proferida sem que tenha sido assegurado ao acusado o direito de defender-se.

Parágrafo único.Quando forem grave se notórios os fatos articulados contra o acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do tribunal, ser afastado dos privilégios da igreja e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade.

Art. 17

Só se poderá instaurar processo dentro do período de um ano a contar da ciência da falta.

Parágrafo único.Após dois anos da ocorrência da falta, em hipótese alguma se instaurará processo.

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