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Código de Disciplina

Capítulo 2. Faltas

Código de Disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil

Art. 4º

Falta é tudo que, na doutrina e prática dos membros e concílios da igreja, não esteja de conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.

Parágrafo único.Nenhum tribunal eclesiástico poderá considerar como falta, ou admitir como matéria de acusação aquilo que não possa ser provado como tal pela Escritura, segundo a interpretação dos Símbolos da Igreja (CI, art. 1º).

Art. 5º

A omissão dos deveres constantes do art. 3º constitui falta passível de pena.

Art. 6º

As faltas são de ação ou de omissão, isto é, a prática de atos pecaminosos ou a abstenção de deveres cristãos; ou, ainda, a situação ilícita.

Parágrafo único.As faltas são pessoais se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade; públicas, se se fazem notórias; veladas, quando desconhecidas da comunidade.

Art. 7º

Os concílios incidem em falta quando:

a)tomam qualquer decisão doutrinária ou constitucional que flagrantemente aberra dos princípios fundamentais adotados pela igreja;

b)procedem com evidente injustiça, desrespeitando disposição processual de importância, ou aplicando pena em manifesta desproporção com a falta;

c)são deliberadamente contumazes, na desobediência às observações que, sem caráter disciplinar, o concílio superior fizer no exame periódico do livro de atas;

d)tornam-se desidiosos no cumprimento de seus deveres, comprometendo o prestígio da igreja ou a boa ordem do trabalho;

e)adotam qualquer medida comprometedora da paz, unidade, pureza e progresso da igreja.

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