Art. 1º
A Igreja Presbiteriana do Brasil, anteriormente denominada Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, identificada pela sigla IPB, é uma organização religiosa, constituída de uma federação de igrejas locais, cujo Estatuto encontra-se registrado sob nº 1934, em data de 25/05/1990, no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 00.118.331/0001-20, com sede na Avenida W -5, SGAS 906, lote 8, Módulo A, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, organizada de acordo com sua própria Constituição, ato normativo interno com força vinculante.
§ 1º.As igrejas federadas, que se compõem de membros que adotam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve de Westminster, representam-se pelos deputados eleitos pelos concílios regionais denominados presbitérios, para terem assento como membros da Assembleia Geral da Igreja Presbiteriana do Brasil, denominada Supremo Concílio.
§ 2º.A vinculação das igrejas federadas à IPB é de natureza espiritual e eclesiástica, não havendo entre aquelas e esta dependência ou subordinação de natureza administrativa e econômica. Cada igreja local tem gestão e subsistência econômica próprias, obedecendo aos princípios de governo inerentes ao sistema presbiteriano.
